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O adultério deixou de ser crime no dia 29/03/2005, quando entrou em vigor a Lei nº 11.106/05, que modificou diversos pontos do Código Penal Brasileiro. Porém, a saída da infidelidade conjugal da esfera criminal não a deixa o culpado livre de punições.

Ou seja, não se trata de um “liberou geral”. A família e o casamento estão protegidos pela jurisdição de outra forma. E puladas de cerca, em vez de grades, podem render prejuízo ao bolso de quem as pratica. Trair a esposa ou o marido pode custar caro, literalmente.

Para muitos, fidelidade é caretice – e não é objetivo deste artigo questionar ou defender a ideia. Porém, não é raro hoje em dia um juiz entender que o cônjuge enganado merece uma indenização financeira por ter sido humilhado.

O número de ações civis contra adúlteros vem crescendo e, muitas vezes, elas resultam em condenação do réu e ressarcimento de quem foi passado para trás.

Uma punição bastante diferente do tempo em que o adultério era crime. Antes da mudança no Código Penal, a lei previa detenção de 15 dias a seis meses, tanto para o traidor quanto para o amante.

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Atualmente, é levado em conta o aspecto psicológico de quem é vítima de adultério. Em determinados processos, é feita inclusive avaliação psicológica ao longo do processo.

Ficando comprovado que o comportamento do traidor causava ansiedade, angústia e depressão, por exemplo, o juiz costuma dar ganho de causa ao parceiro prejudicado.

Para uma parte dos magistrados, há prejuízos morais e emocionais, principalmente quando o caso é tornado público.

Só para lembrar: a fidelidade é descrita no Código Civil de 2002 como um dos deveres de quem se casa. Portanto, o descumprimento desse dever é fundamento constante para punições judiciais.

No entanto, o tema é polêmico. Alguns juízes são contra indenizações neste sentido, preferindo decisões que possam “humanizar a relação familiar”, tais como os casos de guarda compartilhada.

Quando esvazia a carteira faz mais efeito?

Para o legislador chegar à conclusão de que algo é um crime, ele leva em consideração o tipo de consequência que uma conduta tem em certo momento histórico para uma determinada sociedade. E ainda: se o ato atinge interesses relevantes ou se é considerado ofensa grave.

As respostas aos questionamentos anteriores indicam o caminho a ser tomado pelo legislador. Por isso, o direito penal abrange os fatos mais graves, que precisam ser reprimidos com maior rigor.

Não que a infidelidade não seja algo ofensivo, porém, o ultraje acontece na moral, ou seja, sai da objetividade do direito penal.

Há quem defenda que a compensação pelo dano moral sofrido é muito mais eficaz do que a privação da liberdade, pois afeta o patrimônio do adúltero e que o “crime de adultério” tinha uma pena simbólica. Afinal, efetivamente, ninguém era condenado.

Como pedir indenização por adultério

Primeiro, o cônjuge inocente precisa entrar com ação de separação judicial litigiosa, sendo que o pedido de indenização pode ser feito nesta etapa ou posteriormente. O importante é saber que sem a separação formal não poderá ser dada entrada no ressarcimento por danos morais.

É mais do que lógico, pois se quem foi traído resolve manter oficialmente o casamento com o ofensor, pela lei não existe um dano moral a ser reparado e, sim, uma hipótese de perdão.

Após o pedido, o valor da indenização é fixado pelo juiz. Para isso, ele leva em consideração a extensão do dano. Com um detalhe: o Superior Tribunal de Justiça determina que ele não pode “contrariar o bom senso”, isto é, não pode ser um valor baixo ou alto demais.

Mágoa, sofrimento, angústia… nada disso tem valor material, mas a indenização serve para abrandar a dor, exerce um papel de distração ou bem-estar, ainda que passageiro. Além de demonstrar que o “Estado não tolera ofensa à honra de outrem”, a chamada função pedagógica da indenização.

É o que se espera… Até o próximo artigo!